Governo institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental
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Governo institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental

Por Alessandra Staffortti
27/05/2025 10:03
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Com o objetivo de assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal, e ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos, o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. A Lei Nº 15.139, que oficializa a medida, foi publicada nesta segunda-feira, 26 de maio, no Diário Oficial da União, e entra em vigor em 90 dias a contar a partir de hoje. A lei ainda institui o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil.

Tendo como diretrizes a integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas e a descentralização da oferta de serviços e de ações, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, entre outras medidas, promoverá o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social. A iniciativa também estimulará o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal.

ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO – A norma jurídica dita que caberá aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção de iniciativas, como encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado.

ACOMODAÇÃO EM ALA SEPARADA – Outra medida é a de ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para aquelas cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal, e para aquelas que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal. Os serviços de saúde públicos e privados deverão assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe; realizar o registro de óbito em prontuário; viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir da solicitação da família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais; e oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal.

DECLARAÇÃO E RITUAIS – A lei também assegura que seja expedida declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital, além de possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões.

NOME E ACESSO AOS EXAMES – A Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental garante aos pais o direito de atribuir nome ao natimorto. A norma ainda assegura às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, bem como o acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico.

CAMPANHAS DE COMUNICAÇÃO – Segundo a Lei, competirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, entre outras ações, instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, além de promover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro setor voltadas ao apoio das pessoas em luto. Outra medida a ser adotada será incentivar a inclusão de conteúdos relativos ao luto pela perda gestacional nos currículos para formação de profissionais da área da saúde por instituições de ensino superior públicas e privadas.

HUMANIZAÇÃO – O texto também determina que compete à União elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde, e inserir protocolos relacionados à humanização do luto nestes casos nas políticas nacionais de saúde e assistência social. O trabalho também será voltado para prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e orientar as mulheres e os familiares nos casos previstos na lei.

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fonte:

Gov.br




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