Pedido pode ser feito até 30 de junho
Os proprietários de imóveis de Tapejara que desejam solicitar a isenção no pagamento do IPTU de 2025 devem fazer o pedido na Prefeitura até o dia 30 de junho. O prazo está aberto desde o dia 25 de fevereiro, e a solicitação deve ser feita por todos os interessados, inclusive aqueles que já foram beneficiados pela medida em anos anteriores.
A isenção, que pode ser requerida anualmente, depende das condições socioeconômicas do proprietário e está prevista no Código Tributário Municipal (Lei Municipal 3.442/2010). A lista completa de critérios para a concessão do benefício, bem como os documentos de comprovação, pode ser consultada no site da Prefeitura e nas redes sociais do Governo. (Confira, também, no final desta matéria).
Atualização anual é necessária
A coordenadora da Secretaria de Finanças, Rosilene Col Debella, explica que, mesmo tendo direito à isenção, os proprietários de imóveis que se enquadram nos critérios devem atualizar seu pedido anualmente. "A população tapejarense que tem direito e se enquadra dentro dos requisitos da lei precisa, todos os anos, atualizar sua solicitação. Basta vir até a Prefeitura, entregar a documentação e passar pela equipe de fiscalização, que vai emitir o parecer de isenção", afirmou Rosilene.
A coordenadora destaca que a equipe da Secretaria está disponível para atender aos cidadãos. "Temos uma equipe à disposição da população. Se alguém tiver dúvidas, pode ligar para o telefone 3344-4700 e pedir pela equipe de tributação, ou pode vir até a Prefeitura, que está aberta de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min", completou.
Documentação necessária para a isenção
Aline Vancet, fiscal da Secretaria de Finanças, detalhou a documentação necessária para a solicitação. Segundo a profissional, os documentos exigidos são, em sua maioria, os mesmos para todos os pedidos, mas pode variar dependendo do caso. "Para as famílias solicitarem a isenção, o requerente deve apresentar a documentação de todo o grupo familiar. Isso inclui CPF e identidade de todos, além do endereço atualizado do imóvel, que pode ser comprovado por uma conta de água ou luz", explicou Aline.
A fiscal também detalhou outros documentos necessários, como a certidão resumida de bens, que pode ser retirada no cartório de registro de imóveis. "Esse documento vai comprovar que o requerente é o único proprietário do imóvel e que reside nele. Também é preciso apresentar o comprovante de renda de todos os membros da família que trabalham. Caso algum membro não tenha renda, ele deve assinar uma declaração", afirmou.
Aline ainda ressaltou que, em casos específicos, documentos adicionais podem ser solicitados. "Se o requerente for casado, é necessário apresentar a certidão de casamento. Se for viúvo ou divorciado, deve apresentar a certidão de óbito ou o documento de divórcio. E, para pessoas que se enquadram devido a problemas de saúde, é necessário um laudo médico que comprove a redução da capacidade de trabalho ou o atestado de aposentadoria por invalidez", concluiu.
Confira os critérios para obtenção do benefício:
I - proprietários de único imóvel com área residencial construída de até 49,00m² (quarenta e nove metros quadrados), sobre terrenos de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que lhes sirva de residência; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
II - Proprietários de imóveis declarados de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;
III - proprietários de um único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, portador de doença incurável, gravíssima ou moléstia que importe em redução da capacidade de trabalho, devidamente comprovados por laudo ou atestado médico descrevendo a situação atual laboral do paciente, ainda os aposentados por invalidez, com renda familiar de até 03 salários mínimos, independente do tamanho do terreno ou residência, desde que sejam usados para fins residenciais, do requente; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
IV - proprietários de único imóvel, residência de uso do requerente e sua família, com terreno de área total de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de até 140,00m2. Se área construída ficar no intervalo de 140,00m2 e até 200,00m2 construídos, o beneficiário precisa comprovar que a sua construção tenha mais de 30 anos. Além de possuir renda do conjunto familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, ainda os usufrutuários com a posse direta comprovados no Serviço de Registro de Imóvel e que incida em pelo menos uma das alíneas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
a) viúvo ou viúva, aposentado ou aposentada, com idade a partir de 60 (sessenta) anos;
b) com idade(s) a partir de sessenta e cinco anos, no caso de marido e mulher;
c) órfão menor não emancipado;
d) deficiente físico ou mental.
V - Chefe de família, responsável por filho, filha, cônjuge ou dependente (com comprovação judicial), portador de necessidades especiais, que necessite de um cuidador permanente, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, situação comprovada mediante estudo social emitido por Assistente Social do Município;
VI - as entidades desportivas e culturais; as com atividades sociais, recreativas e cívico - culturais; as com cunho cultural e educacional; as que promovam a assistência social; as que promovam educação e saúde gratuitas; as que promovam a cultura do patrimônio histórico e artístico; as que promovam o voluntariado, o desenvolvimento econômico, social e de combate a pobreza. Tais atividades devem constar no Contrato Social da Entidade; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
VII - contribuintes em situação de vulnerabilidade social, comprovada mediante estudo social emitido por Assistente Social do Município; (Redação dada pela Lei nº 4758/2023)
VIII - Proprietários de imóveis inseridos nas áreas de macrodrenagem urbana (área de preservação permanente e non edificandi), devidamente identificadas na matrícula imobiliária, em conformidade com a Lei Municipal 3.887/14, suas regulamentações e alterações, bem como determinam demais legislações ambientais vigentes.
a) A isenção será concedida de forma proporcional a área inserida na Lei Municipal nº 3.887/14.
IX - proprietários de único imóvel tipo apartamento e único imóvel tipo box de garagem que conjuntamente possuam área não superior a 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), que a renda do conjunto familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, ainda os usufrutuários com a posse direta comprovados, o qual detém o domínio útil do imóvel no registro de imóvel e que se enquadrem em ao menos uma das alíneas do inciso IV. (Redação acrescida pela Lei nº 4758/2023)
§ 1º As condições que originam a isenção de que trata este Artigo deverão ser comprovadas junto à Divisão de IPTU.
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Confira a lista completa de documentos exigidos:
- CPF e identidade de todos os membros do grupo familiar;
- Comprovante de endereço atualizado (conta de água ou luz);
- Certidão resumida de bens (retirada no cartório de registro de imóveis);
- Comprovante de renda de todos os membros da família que trabalham;
- Declaração de ausência de renda, caso algum membro não tenha rendimento;
- Certidão de casamento (se for casado);
- Certidão de óbito ou documento de divórcio (se for viúvo ou divorciado);
- Laudo médico ou atestado de aposentadoria por invalidez (para pessoas com redução da capacidade de trabalho).
Outros casos específicos
Entidades desportivas e culturais: solicitação pode incluir outros documentos, como o estatuto social e a ata da Assembleia, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
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