Tapejara emite novo decreto com restrições ao Coronavírus
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Tapejara emite novo decreto com restrições ao Coronavírus

Medidas válidas até 30 de junho

Por Alessandra Staffortti
17/06/2021 07:48
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Governo Municipal emite novo decreto com relação às medidas de restrições impostas em virtude da pandemia da Covid-19.

Segue na íntegra:

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O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEJARA no uso das atribuições que lhe confere a LEI Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Edição do DECRETO nº 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que "Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências".

CONSIDERANDO, o DECRETO Municipal nº 4.915 deste Município, que reitera estado de calamidade pública no ano de 2021;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito local;

CONSIDERANDO a competência legislativa dos Municípios para deliberar e editar regras mais rígidas ou manter os protocolos editados pelo Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que nos últimos 14 (quatorze) dias os dados oficiais indicam um retorno do número de casos confirmados e em análise no Município, que exige cautela e verificação dos indicadores, em especial pelo crescente número de casos ativos e em análise;

CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas complementares que visam à adoção de medidas necessárias ao controle pandêmico e a preservação da estrutura de atendimento no setor público e privado da saúde;

CONSIDERANDO, a manutenção do alerta para a Região COVID Passo Fundo - R17, R18 e R19, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, efetuada no dia 09/06/2021;

CONSIDERANDO, orientação para que os Municípios verifiquem e adotem medidas restritivas para controle do avanço dos casos de COVID-19, recebida das Associações Regionais de Municípios denominadas de AMPLA, AMESNE, AMASBI, AMAJA, AMUNOR e AMAU, através de suas diretorias, mediante solicitação enviada pelo Comitê Técnico Regional da Região COVID Passo Fundo;

CONSIDERANDO, a reunião extraordinária realizada pelos prefeitos da AMUNOR, nesta data, diante do crescente aumento no número de casos confirmados de COVID-19, DECRETA:

Art. 1º O horário de funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, até às 24h do dia 30 de junho de 2021, no Município de Tapejara se dará entre o horário compreendido entre as 06h até às 22h, de segunda-feira a domingo.

§ 1º A limitação do horário constante no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e segmentos econômicos declarados como atividades e serviços essenciais e industriais, de acordo com o elencado no artigo 17 do DECRETO Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021.

§ 2º A limitação do horário constante no caput deste artigo não se aplica aos restaurantes localizados em rodovias, quando da realização de atendimento de viajantes.

§ 3º As academias, ainda que se incluam em serviços essenciais, deverão seguir a limitação no horário de funcionamento.

Art. 2º Fica permitido, após o horário das 22h, apenas os serviços de tele entrega, ficando vedado o procedimento de "pague e leve";

Art. 3º Além das restrições de horário descritas neste DECRETO ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Suspensão da realização de esportes coletivos, tais como futebol amador, bocha, baralho, sinuca, tiros de laço, rodeios e similares;

II - Suspensão da apresentação de música ao vivo ou em som mecânico de alto volume em bares, restaurantes e similares;

III - Suspensão da permanência em locais públicos, permitida apenas a circulação;

IV - Suspensão da realização de eventos de qualquer natureza;

V - Proibição da utilização da área externa de lojas de conveniência em postos de combustíveis.

Art. 4º As demais atividades deverão seguir os protocolos instituídos pelo DECRETO Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021 e suas posteriores alterações.

Art. 5º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 24h do dia 30 de junho de 2021, ficando revogado o DECRETO nº 4.917/21.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tapejara,

Aos 16 dias do mês de junho de 2021.

EVANIR WOLFF

Prefeito Municipal




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