Decreto de 23 de fevereiro de 2021
DECRETO Nº 4.892, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera e consolida redação do Decreto nº 4.883, de 04 de janeiro de 2021, que reitera o estado de calamidade pública, bem como inclui novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPEJARA/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como o artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e ainda;
Considerando a emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus,
Considerando o artigo 196 da Constituição Federal,
Considerando a competência legislativa do Município nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, assim ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341/DF,
Considerando a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI nº 6.625,
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando o Decreto Municipal deste Município e o Decreto Legislativo Estadual nº 55.128/20 que, respectivamente, decretou e declarou a calamidade pública no Município de Tapejara/RS,
Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus, e
Considerando que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes,
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Altera e consolida redação do Decreto nº 4.883, de 04 de janeiro de 2021, que reitera o estado de calamidade pública, bem como inclui novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Tapejara, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus.
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241/2020 e seguintes, que determinam a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo o território de Tapejara-RS, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse local que vierem a ser determinadas ou alteradas por norma local própria.
Art. 3º Preenchidos os requisitos do Decreto Estadual nº 55.240/2020 e alterações posteriores, o Município de Tapejara poderá adotar plano estruturado de prevenção à epidemia da Covid-19, estabelecendo medidas segmentadas específicas, com vistas as peculiaridades locais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º Serviços essenciais de ordem pública, atividades de fiscalização, administração de trânsito, inspeção sanitária, habilitação de condutores.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
Art. 5º Locais públicos sem controle de acesso (Parque de Rodeios).
Tipo de Operação: Fechado.
Art. 6º Locais públicos sem controle de acesso (Praças, ciclovias e Academias externas.
Atendimento: Apenas para atividade física individual, vedado acesso a playground.
Art. 7º Biblioteca Pública.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
Art. 8º Locais públicos de eventos (centro cultural, pavilhões, ginásios).
Tipo de Operação: Fechado.
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 9º Agricultura, pecuária e serviços relacionados.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
PRODUÇÃO FLORESTAL
Art. 10. Produção florestal.
Tipo de Operação: 100%
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
PESCA E AQUICULTURA
Art. 11. Pesca e aquicultura.
Tipo de Operação: 100%
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
Art. 12. Restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, e espaços coletivos de alimentação.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
ALOJAMENTO
Art. 13. Hotéis e similares.
Tipo de Operação: 75% para quartos e 50% para áreas em comuns.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes, luvas de proteção para área de alimentação.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS
Art. 14. Comércio, manutenção e recuperação de veículos automotores.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
COMÉRCIO ATACADISTA
Art. 15. Itens essenciais.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento 1,5 metros entre os presentes, luvas de proteção para área de alimentação, com controle de fluxo de entrada para gêneros alimentícios.
COMÉRCIO VAREJISTA
Art. 16. Não essencial.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes, luvas de proteção para área de alimentação.
COMÉRCIO VAREJISTA
Art. 17. Itens essenciais (farmácias, postos de combustíveis, supermercados, estabelecimentos de saúde).
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presenciais.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes, luvas de proteção para área de alimentação e controle de fluxo de entrada para gêneros alimentícios.
EDUCAÇÃO E ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 18. Infantil, creches e pré-escola.
Tipo de Operação: 50% ou 100% se atender o distanciamento de 1,5 metros.
Trabalhadores: Presencial ou remota.
Atendimento: Regra geral: Ensino híbrido (remoto ou presencial), distanciamento de 1,5 metros entre carteiras, para funcionários uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante e aferição de temperatura ao adentrar no espaço.
Art. 19. Ensino fundamental 1º e 2º ano.
Tipo de Operação: 50% ou 100% se atender o distanciamento de 1,5 metros.
Trabalhadores: Presencial ou remota.
Atendimento: Regra geral: Ensino híbrido (remoto ou presencial), distanciamento de 1,5 metros entre carteiras, para funcionários uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante e aferição de temperatura ao adentrar no espaço.
Art. 20. Ensino fundamental anos finais.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
Art. 21. Ensino médio.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
Art. 22. Ensino técnico.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
Art. 23. Graduação e pós-graduação.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
Art. 24. Idiomas e música.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 25. Atividades de apoio à educação (APAE).
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
Art. 26. Ensino de esportes, dança e artes cênicas, arte e cultura.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
Art. 27. Formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para concursos, treinamentos e similares.
Tipo de Operação: Fechado.
Trabalhadores: Remota.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 28. Construção de edifícios, obras de infraestrutura.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Art. 29. Extração de carvão.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros entre os presentes.
INDÚSTRIAS
Art. 30. Indústrias.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE HUMANA
Art. 31. Atenção básica à saúde humana.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. Assistência social.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA
Art. 33. Assistência veterinária.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
LAZER E ESPORTES
Art. 34. Parques aquáticos balneários e clubes.
Tipo de Operação: 50% para atividade física em academia e hidroginástica, fechado para demais atividades.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
ARTES E CULTURA
Art. 35. Atividades de organização associativa ligadas à arte e cultura.
Tipo de Operação: Fechado.
EVENTOS
Art. 36. Feiras e exposições corporativas e comerciais.
Tipo de Operação: Fechado.
Art. 37. Seminários, congressos, convenções, simpósios e similares.
Tipo de Operação: Fechado.
Art. 38. Eventos sociais e de entretenimento.
Tipo de Operação: Fechado.
ESPORTE
Art. 39. Serviços de educação física (academias, centros de treinamento, estúdios e similares).
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 40. Serviços de educação física em piscina.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 41. Clubes sociais, esportivos e similares.
Tipo de Operação: Fechado.
Art. 42. Competições esportivas profissionais.
Tipo de Operação: Fechado.
Art. 43. Competições esportivas amadoras.
Tipo de Operação: Fechado.
OUTROS SERVIÇOS
Art. 44. Reparação e manutenção de equipamentos.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 45. Lavanderias.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 46. Serviços de higiene pessoal (cabeleireiros e barbeiros).
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 47. Serviços de higiene e alojamento de animais domésticos (Petshop).
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 48. Missas e serviços religiosos.
Tipo de Operação: 25%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 49. Funerária.
Tipo de Operação: 100% dos trabalhadores.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 50. Organizações sindicais, patronais, empresariais e profissionais.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 51. Bancos, lotéricas e similares.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 52. Imobiliárias e similares.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 53. Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade, contabilidade, advocacia, administrativos, agência de turismo e afins.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 54. Serviços de vigilância, segurança e investigação.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Art. 55. Faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros e similares.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
CONDOMÍNIOS
Art. 56. Áreas em comum.
Tipo de Operação: Fechado.
OUTROS SERVIÇOS
Art. 57. Serviços de limpeza, manutenção de edifícios e condomínios.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 58. Edição integrada à impressão.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 59. Produção de vídeo e programas de televisão.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 60. Atividades de rádio e de televisão.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 61. Telecomunicações.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 62. Serviços de TI.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 63. Prestação de serviços de informações.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 64. Eletricidade, gás e outras utilidades.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 65. Captação, tratamento e distribuição de água.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 66. Esgoto e atividades relacionadas.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 67. Coleta, tratamento e disposição de resíduos.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
Art. 68. Descontaminação e gestão de resíduos.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros.
TRANSPORTE
Art. 69. Transporte rodoviário fretado de passageiro.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo.
Art. 70. Transporte rodoviário fretado escolar.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros, controle de fluxo e aferição de temperatura.
Art. 71. Transporte coletivo de passageiros.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo.
Art. 72. Transporte rodoviário de passageiros.
Tipo de Operação: 50%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo.
Art. 73. Aeroclube e Aeródromo.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo.
ARMAZENAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 74. Armazenamento, carga e descarga.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo.
Art. 75. Estacionamentos.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo.
CORREIOS
Art. 76. Correios.
Tipo de Operação: 100%.
Trabalhadores: Presencial.
Atendimento: Uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool gel ou outra solução sanitizante, distanciamento de 1,5 metros e controle de fluxo de entrada.
Art. 77. Fica estabelecido o fechamento das atividades não essenciais às 20 horas até às 05 horas, exceto para atividades de tele entrega e pegue/leve.
Art. 78. Os casos omissos serão decididos pelo COE (Comitê de Operações Emergenciais), nos limites de suas atribuições.
Art. 79. Conforme evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas no presente Decreto poderão ser alteradas, modificadas ou suspensas por ato da Administração.
Art. 80. O descumprimento das determinações constantes neste decreto e outros correlatos constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis e administrativas correspondentes.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública aqui decretado será considerando extinto, antes do termo final previsto no caput do presente artigo, na hipótese em que a Organização Mundial de Saúde declare encerrado o período pandêmico do novo coronavírus em nível planetário, sendo esta mesma realidade local."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.891, de 11 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Tapejara, 23 de fevereiro de 2021.
EVANIR WOLFF
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Jocemir Sidnei Bergamin,
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
62.150.871 de acessos desde 2009
Direitos Reservados. Desenvolvido por Impar Agencia Web.