Violência contra idosos !
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Violência contra idosos !

Somente a denúncia pode acabar com maus tratos.

29/08/2015 07:28
Atualizado: 29/08/2015 07:29
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Desde 2003, o Estatuto do Idoso prevê direitos específicos para todas as pessoas com 60 anos ou mais. Mesmo com as políticas de proteção aos portadores de terceira idade, os números de violência contra pessoas nessa faixa etária não param de crescer.

Ocupando o segundo lugar no ranking geral das chamadas recebidas pelo Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, as denúncias de maus tratos contra idosos são as que mais crescem no Brasil desde 2011. A situação é ainda mais preocupante quando pensamos que o número de ligações para o Disque 100 quase dobrou nos últimos três anos, somando aproximadamente 183 mil denúncias somente em 2013.

Segundo a delegada titular da delegacia do Idoso, Laura Maria de Argollo Campos, entre as principais ocorrências, maus-tratos, lesões, abuso sexual, abandono material, ameaça, além de abuso financeiro. “Nos nossos índices estão no topo os maus tratos e o abuso financeiro. São as fraudes, falsificação de documentos, estelionato, de empréstimo consignado,” contou.

Ainda segundo Argollo, as mulheres com idade de 70 anos são as maiores vítimas, e os agressores, normalmente fazem parte da família ou do ambiente doméstico, são os filhos, genros e noras, além de cuidadores. ”Normalmente, os maiores números apontam para dentro do ambiente domestico e familiar. O agressor normalmente é do sexo masculino. Outra coisa importante é que não podemos apontar só uma classe social, não existe um numero mais significativo em uma do que em outra, são todas elas,” explica a delegada.

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Entenda o abuso

Entre os tipos de violência mais comuns, estão a violência física, caracterizada pela força usada para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, ferindo-os, provocando dor, incapacidade ou morte. A violência psicológica, que corresponde a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar do convívio social. A violência sexual, que refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional.

O abandono, que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis. A negligência, uma das formas de violência mais presente, que se refere à recusa ou à omissão de cuidados devidos e por ultimo, a violência financeira ou econômica, que consiste na exploração imprópria ou ilegal dos recursos financeiros e patrimoniais do idoso. “As punições estão documentadas no Estatuto do Idoso. Qualquer pessoa pode denunciar, inclusive anonimamente.

A delegacia do idoso registra a ocorrência e investiga o caso.

Em seguida é aberto processo e encaminhado ao Ministério Publico que define a sentença por meio de uma audiência de conciliação. No caso dos crimes mais comuns como lesão corporal, estelionato e roubo a pena pode variar entre 2 a 4 de prisão a depender da gravidade do crime,” conta a delegada titular da delegacia do Idoso, Laura Maria de Argollo Campos.

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Violência contra o idoso é crime....

Veja o que diz a LEI:

Dos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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Denuncie

Para denunciar qualquer ato de violência contra um idoso, basta ligar para o Disque 100, ou procurar Brigada Militar e Delegacia de Polícia de Tapejara.




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