Julgador:
Lilian Raquel Bozza Pianezzola
Despacho:
Vistos. 1) Trata-se de pedido de relaxamento de prisão apresentado pela defesa constituída do flagrado, aduzindo, em apertada síntese, que se trata de um cidadão honesto, exercendo sua função nesta Cidade, possui endereço fixo, apresenta problemas de saúde, não estando presentes os requisitos para a segregação cautelar (fls. 29/32). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (fls. 96/97). É o breve relato. Decido. A decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer no caso de estar presente o perigo para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito, após a Lei nº 12.403/2011, os requisitos do artigo 312 devem ser conjugados com o artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos para a segregação cautelar. O flagrado foi preso possuindo uma arma de fogo com numeração, em tese suprimida, não havendo informações, por ora, da reiteração da prática criminosa que possa provocar o perigo à ordem pública, pois a gravidade abstrata do crime não é motivo suficiente a ensejar a segregação cautelar. Ainda, restou comprovado que R. possui endereço fixo (fl. 41), inexistindo evidências de que esteja na iminência de imprimir fuga do local da culpa, não estando presente o requisito da aplicação da lei penal. Ademais, o flagrado não ameaçou testemunhas ou sufragou as provas do ato, razão pela qual não evidencio a prejuízo à instrução criminal. Mais. O delito não foi praticado contra a ordem econômica. Impende referir que o flagrado não é reincidente em crime doloso, não podendo ser interpretado, conforme alude o Ministério Público, o fato de R. responder a outros processos como motivo para a prisão preventiva, diante da presunção de inocência. Por fim, nos termos do artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal, não verifico a necessidade da aplicação de medidas cautelares. Isso posto, diante de não estarem presentes os requisitos delineados no artigo 312, do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a R.P.O. 2) Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se ao presídio onde se encontra segregado. 3) Oficie-se à autoridade policial. 4) Intimem-se. 5) Aguarde-se a remessa do inquérito policial, após, dê-se vista ao Ministério Público.
As ferramentas,aspirador de pó,balança de precisão e módulo de som foram devolvidos ao proprietário mediante comprovação de origem.
A Justiça ressalta que o processo será respondido em liberdade.
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